Legislação

Decreto 7.762, de 19/06/2012

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/06/2012; 191º da Independência e 124º da República. Michel Temer - Antonio de Aguiar Patriota - Marcelo Crivella

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Cuba

(doravante denominados [as Partes]),

Interessados em promover os laços de amizade e desejosos de desenvolver e diversificar as relações de cooperação e comércio nos setores da pesca e da aquicultura dos dois países, sobre a base de interesses mútuos;

Reconhecendo a importância que devem ter a pesca e a aquicultura, dentro do Programa Mundial de Segurança Alimentar, do Programa [Fome Zero] do Governo da República Federativa do Brasil e dos programas de desenvolvimento socioeconômico implementados pelo Governo da República de Cuba, como alternativa para garantir um suprimento estável e seguro de proteína animal à população;

Levando em conta o desejo de obter fundos exportáveis com os quais sustentar outros planos de desenvolvimento de ambos os países, bem como a necessidade de conciliar posições na tomada de decisões e políticas a seguir das várias organizações internacionais e regionais relacionadas com o setor pesqueiro;

Com o objetivo de contribuir com o dinamismo e a modernização da pesca e da aquicultura para o abastecimento da população, o comércio pesqueiro e a competitividade;

Acordam o seguinte:

As Partes formularão e executarão um programa de cooperação com os seguintes objetivos:

a) O aproveitamento sustentável dos recursos;

b) A promoção e o melhoramento da produção pesqueira e aquícola, mediante a transferência de tecnologias e intercâmbio de experiências;

c) A formação e a capacitação de especialistas e técnicos;

d) O intercâmbio comercial no setor, sobre bases mutuamente vantajosas.

As modalidades de aplicação dos projetos de cooperação serão determinadas pelas Partes, tendo em conta as características de cada ação, mediante os contratos correspondentes entre os representantes das Partes envolvidas.

Para atingir os objetivos apontados no Artigo I, as Partes cooperarão nas seguintes linhas e modalidades:

a) Lagosta: As Partes cooperarão na pesquisa e estudo das populações de lagostas, com o objetivo de conseguir um aproveitamento ótimo do recurso sobre bases sustentáveis. Da mesma maneira, as Partes comprometer-se-ão a verificar a possibilidade de que sejam estabelecidos acordos, com vistas à renovação e à modernização da frota brasileira de pesca de lagostas;

b) Camarão: As Partes cooperarão no que se refere ao intercâmbio de experiências, informação e capacitação de especialistas sobre a cultivo do camarão, tendo em conta o desenvolvimento e a produtividade obtidos neste setor em ambos os países;

c) Pesca artesanal: A Parte cubana cooperará com a parte brasileira, oferecendo assistência técnica e capacitação aos pescadores artesanais brasileiros, para lograr o aproveitamento ótimo das capturas;

d) Cultivo em águas interiores: As Partes cooperarão no desenvolvimento da aquicultura em águas doces, baseadas na experiência atingida por ambos os países na cultura de diferentes espécies de peixes e crustáceos;

e) Empresas mistas: As Partes avaliarão a possibilidade de estabelecer parcerias econômicas internacionais naquelas atividades de interesse mútuo, em que as mesmas sejam convenientes;

f) Intercâmbio científico: As Partes se coadjuvarão no estabelecimento de convênios de cooperação científico-técnicos entre os Centros de Pesquisa dedicados aos estudos sobre pesca e aquicultura com o objetivo de formar recursos humanos de alto nível, bem como fortalecer a pesquisa científica e a superação acadêmica nas áreas de interesse para o desenvolvimento das instituições.

Os órgãos responsáveis pela implementação do presente Memorando de Entendimento serão a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, pela República Federativa do Brasil, e o Ministério da Pesca, pela República de Cuba.

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da segunda nota diplomática pela qual as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos legais internos necessárias à sua entrada em vigor. Permanecerá em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante entendimento entre as Partes.

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado a qualquer momento por meio de troca de Notas, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1º deste Artigo.

As Partes poderão denunciar o presente memorando de entendimento por meio de comunicação escrita, pela via diplomática. A denúncia surtirá efeito 3 (três) meses após sua notificação.

Feito na cidade de Havana, em 26 de setembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
______________________
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE CUBA
____________________________
ALFREDO LÓPEZ VALDÉS
Ministro da Indústria Pesqueira da República de Cuba
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