Legislação
Decreto 7.765, de 25/06/2012
Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA À MINISTRA DE ESTADO (Ir para)
Art. 4º- À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir a Ministra de Estado na definição de diretrizes e do planejamento estratégico da Secretaria, e na coordenação e supervisão das atividades das secretarias integrantes de sua estrutura;
II - apoiar a formulação, a articulação e a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de administração de recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais, de documentação e arquivo, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - assessorar a Ministra de Estado da Secretaria de Políticas para as Mulheres em assuntos de natureza federativa referentes à temática de políticas para as mulheres, em articulação com Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V - coordenar a organização e a manutenção do acervo bibliográfico sobre as políticas para as mulheres e igualdade de gênero da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; e
VI - coordenar as atividades relacionadas ao Observatório Brasil da Igualdade de Gênero.
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