Legislação

Decreto 7.765, de 25/06/2012

Art.

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 6º

- À Secretaria de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres compete:

I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre temáticas de gênero, organizando indicadores, estatísticas e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e sua participação social;

II - formular políticas e desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, empreendedorismo e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e

III - avaliar e monitorar os planos de políticas para as mulheres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total