Legislação

Decreto 7.765, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)

Art. 6º

- À Secretaria de Avaliação de Políticas e Autonomia Econômica das Mulheres compete:

I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre temáticas de gênero, organizando indicadores, estatísticas e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e sua participação social;

II - formular políticas e desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho, empreendedorismo e autonomia econômica das mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e

III - avaliar e monitorar os planos de políticas para as mulheres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.


Art. 7º

- À Secretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:

I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, que visem à prevenção, combate à violência, assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência;

II - desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes da federação ou organizações não governamentais; e

III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da central de atendimento à mulher.


Art. 8º

- À Secretaria de Articulação Institucional e Ações Temáticas compete:

I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, lazer, esportes, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, relativa a mulheres com deficiência e mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;

II - desenvolver e implementar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, lazer, esportes, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, visando à promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;

III - planejar, supervisionar e avaliar a execução de acordos de cooperação, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil com organismos internacionais nas questões que atingem as mulheres, com vista à defesa de suas necessidades e de seus direitos; e

IV - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos níveis federal, estadual e municipal na política para as mulheres.