Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art.

Capítulo II - DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode estabelecer unidades em todo o território nacional.

Parágrafo único - A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, mediante a instalação de unidades internacionais.

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