Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
Capítulo II - DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode estabelecer unidades em todo o território nacional.
Parágrafo único - A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, mediante a instalação de unidades internacionais.
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