Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)

Art. 2º

- A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode estabelecer unidades em todo o território nacional.

Parágrafo único - A EMBRAPA poderá exercer qualquer das atividades integrantes de seu objeto social fora do território nacional, mediante a instalação de unidades internacionais.


Art. 3º

- O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.