Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art.

Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 7º

- A concessão do apoio financeiro de que trata o art. 5º da Lei 6.126, de 6/11/1974, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os entes federativos interessados, implementados mediante contratos entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, que deverão, para os fins do disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei 6.126/1974, atender às seguintes condições: [[Lei 6.126, de 06/11/1974, art. 1º. Lei 6.126, de 06/11/1974, art. 5º.]]

I - adotar diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos da EMBRAPA;

II - executar seus trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;

III - adequar a metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;

IV - ser o principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária; e

V - integrar-se ao SNPA.

Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação além do apoio financeiro, como:

I - a participação societária da EMBRAPA nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária;

II - a cessão às empresas estaduais de bens móveis e imóveis pertencentes à EMBRAPA ou sob sua administração; e

III - a alocação de pessoal especializado para executar atividades nas empresas estaduais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total