Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)

Art. 4º

- São objetivos da EMBRAPA:

I - planejar, orientar, controlar, executar e supervisionar atividades de pesquisa agropecuária, para produzir conhecimentos tecnológicos empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;

II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;

III - estimular e promover a descentralização operativa de atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação técnico-científica com organismos de objetivos afins; e

IV - coordenar o Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único - As pesquisas de que trata o inciso I do caput abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia rural, as áreas relacionadas com a agroindústria, ciências florestais e do meio ambiente, pesca, aquicultura, meteorologia e outros temas afetos ao seu objeto.


Art. 5º

- Em sua atuação internacional, são objetivos da EMBRAPA:

I - facilitar e acelerar a solução de problemas, a busca de oportunidades e o fortalecimento da agricultura brasileira, no que se refere a ações internacionais;

II - planejar, orientar, promover a execução, executar e supervisionar atividades de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia agropecuária e de incentivo aos talentos nacionais para produzir conhecimentos tecnológicos que fortalecem a agricultura brasileira e a dos países em desenvolvimento; e

III - arrecadar e administrar os recursos recebidos de organizações nacionais e internacionais como doação, e os recursos oriundos de contratos específicos de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia e capacitação a título de licenciamento de propriedade intelectual e de know how de propriedade da EMBRAPA.

Parágrafo único - Para a consecução dos objetivos, os gestores das unidades situadas no exterior, nomeados pelo Presidente da EMBRAPA, na forma da regulamentação interna, poderão:

I - assinar documentos e instrumentos para obter prestação de serviços em geral, execução de obras, aquisição ou venda de bens móveis e locação de bens imóveis, inclusive termos e contratos com terceiros;

II - manejar e transferir para as instituições cooperantes os recursos a elas destinados, de acordo com contratos firmados entre as partes;

III - gerir os recursos das unidades; e

IV - representar a EMBRAPA em juízo ou administrativamente.


Art. 6º

- Para consecução de seus objetivos, a EMBRAPA deverá, especialmente:

I - articular-se com entidades públicas dedicadas à pesquisa agropecuária, para harmonizar programas;

II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que reúnem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa agropecuária;

III - articular-se com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para difusão de tecnologia e obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

IV - evitar duplicação de investimentos em atividades de pesquisa, mediante mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente em universidades e organismos governamentais;

V - promover e apoiar formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades de pesquisa e do pessoal técnico e administrativo;

VI - apoiar financeiramente atividades de pesquisa de seu interesse executadas por outras entidades, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos; e

VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à permanente atualização tecnológica e científica e ao estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.


Art. 7º

- A concessão do apoio financeiro de que trata o art. 5º da Lei 6.126, de 6/11/1974, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os entes federativos interessados, implementados mediante contratos entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, que deverão, para os fins do disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei 6.126/1974, atender às seguintes condições: [[Lei 6.126, de 06/11/1974, art. 1º. Lei 6.126, de 06/11/1974, art. 5º.]]

I - adotar diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos da EMBRAPA;

II - executar seus trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;

III - adequar a metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;

IV - ser o principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária; e

V - integrar-se ao SNPA.

Parágrafo único - Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação além do apoio financeiro, como:

I - a participação societária da EMBRAPA nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária;

II - a cessão às empresas estaduais de bens móveis e imóveis pertencentes à EMBRAPA ou sob sua administração; e

III - a alocação de pessoal especializado para executar atividades nas empresas estaduais.


Art. 8º

- A EMBRAPA poderá delegar às entidades do SNPA a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da unidade federativa em que estão situadas e exercerá ação normativa, programática, de coordenação, acompanhamento e avaliação de resultados, conforme estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.


Art. 9º

- Na elaboração de planos, programas, projetos e atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;

II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º; [[Decreto 7.766/2021, art. 9º.]]

III - revisão da programação de suas atividades em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;

IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;

V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;

VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, do montante dos custos reais incorridos e da eficácia dos processos adotados; e

VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e avaliações de resultados.