Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art.

Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 6º

- Para consecução de seus objetivos, a EMBRAPA deverá, especialmente:

I - articular-se com entidades públicas dedicadas à pesquisa agropecuária, para harmonizar programas;

II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que reúnem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa agropecuária;

III - articular-se com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para difusão de tecnologia e obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

IV - evitar duplicação de investimentos em atividades de pesquisa, mediante mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente em universidades e organismos governamentais;

V - promover e apoiar formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades de pesquisa e do pessoal técnico e administrativo;

VI - apoiar financeiramente atividades de pesquisa de seu interesse executadas por outras entidades, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos; e

VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à permanente atualização tecnológica e científica e ao estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total