Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art.

Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 8º

- A EMBRAPA poderá delegar às entidades do SNPA a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da unidade federativa em que estão situadas e exercerá ação normativa, programática, de coordenação, acompanhamento e avaliação de resultados, conforme estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.

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