Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 8º- A EMBRAPA poderá delegar às entidades do SNPA a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da unidade federativa em que estão situadas e exercerá ação normativa, programática, de coordenação, acompanhamento e avaliação de resultados, conforme estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;