Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 14

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 14

- A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria-Executiva.

§ 1º - O Presidente da EMBRAPA é membro nato do Conselho de Administração, no qual permanecerá enquanto ocupar o cargo.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos serão nomeados pelo Presidente da República, para prazo de gestão de três anos, e poderão ser reconduzidos por igual período.

§ 3º - Os diretores-executivos atuarão nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, administração e finanças, com atribuições previstas nos atos normativos da EMBRAPA.

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