Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)

Art. 13

- A estrutura da EMBRAPA compreenderá, no mínimo:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração;

II - órgãos de administração superior: Diretoria-Executiva e unidades centrais, responsáveis por planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EMBRAPA, além de formular suas políticas;

III - unidades descentralizadas, responsáveis por, em suas áreas de atuação, coordenar, programar e executar atividades-fim da EMBRAPA;

IV - unidades internacionais, responsáveis pela busca dos objetivos estabelecidos no art. 5º; e [[Decreto 7.766/2021, art. 5º.]]

V - Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A estrutura detalhada da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria-Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.


Art. 14

- A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria-Executiva.

§ 1º - O Presidente da EMBRAPA é membro nato do Conselho de Administração, no qual permanecerá enquanto ocupar o cargo.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos serão nomeados pelo Presidente da República, para prazo de gestão de três anos, e poderão ser reconduzidos por igual período.

§ 3º - Os diretores-executivos atuarão nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, administração e finanças, com atribuições previstas nos atos normativos da EMBRAPA.


Art. 15

- Não poderão participar dos órgãos estatutários, além dos impedidos por lei:

I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMBRAPA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II - os que foram condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - os declarados falidos ou insolventes;

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

VI - os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva, do Conselho Fiscal, e das Chefias das Unidades Centrais, Descentralizadas e Internacionais da Empresa;

VII - os que ocuparem cargos em sociedades consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa do Conselho de Administração; e

VIII - os que tiverem interesse conflitante com a EMBRAPA, salvo dispensa do Conselho de Administração.

§ 1º - Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.

§ 2º - A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na EMBRAPA.