Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL (Ir para)
Seção IV - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 25- Ao Conselho Fiscal compete:
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria-Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IV - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - opinar sobre o relatório anual de administração;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver conhecimento, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela EMBRAPA;
IX - opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 163]]
XI - opinar sobre a destinação do lucro líquido e a constituição de reservas de lucros acompanhada de orçamento de capital, caso cabível;
XII - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, e formular recomendações à administração da EMBRAPA quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade; e
XIII - exercer demais atribuições referentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, no prazo de dez dias a partir de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, no prazo de quinze dias a partir de seu recebimento, cópia dos balancetes, demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e relatórios da execução de orçamentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
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