Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)

Art. 24

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os designará, por ato específico, para mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, indicado e designado nas mesmas condições do titular.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.

§ 3º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores-executivos.

§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.

§ 5º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.

§ 6º - Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 7º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.

§ 8º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião, seu Presidente.

§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e registrará suas decisões em ata.


Art. 25

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria-Executiva;

II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;

III - elaborar e aprovar seu regimento interno;

IV - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

V - opinar sobre o relatório anual de administração;

VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;

VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver conhecimento, e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela EMBRAPA;

IX - opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;

X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 163]]

XI - opinar sobre a destinação do lucro líquido e a constituição de reservas de lucros acompanhada de orçamento de capital, caso cabível;

XII - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, e formular recomendações à administração da EMBRAPA quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade; e

XIII - exercer demais atribuições referentes ao seu poder de fiscalização.

§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, no prazo de dez dias a partir de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, no prazo de quinze dias a partir de seu recebimento, cópia dos balancetes, demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e relatórios da execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.