Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 29

Capítulo VII - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 29

- O pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica avaliação de desempenho, para aferir a melhoria alcançada pelo empregado, os impactos gerados em benefício da empresa, e para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da EMBRAPA.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho será realizada através de critérios aprovados pelo Conselho de Administração.

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