Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
Capítulo VII - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 29- O pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica avaliação de desempenho, para aferir a melhoria alcançada pelo empregado, os impactos gerados em benefício da empresa, e para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da EMBRAPA.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho será realizada através de critérios aprovados pelo Conselho de Administração.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;