Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)

Art. 26

- O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º - Enquanto no exercício do cargo, aos titulares da Diretoria-Executiva serão estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.

§ 2º - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorerá mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.


Art. 27

- A remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará acompanhar os níveis do mercado de trabalho.


Art. 28

- A remuneração e as demais vantagens dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva serão fixadas de acordo com as normas editadas pelo Poder Executivo.


Art. 29

- O pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica avaliação de desempenho, para aferir a melhoria alcançada pelo empregado, os impactos gerados em benefício da empresa, e para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da EMBRAPA.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho será realizada através de critérios aprovados pelo Conselho de Administração.


Art. 30

- Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMBRAPA será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer unidade, de acordo com as necessidades do serviço, e que sua produção técnico-científica será de propriedade da empresa, em consonância com as normas da EMBRAPA.