Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 35- Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.
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