Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)
- Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos, ao assumirem e ao deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens.
- Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.
- Os administradores e os membros do Conselho Fiscal serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.
- Casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração, ou, nos termos expressos em lei, pela Diretoria-Executiva.
- A EMBRAPA assegurará, aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria-Executiva, a defesa em processos judiciais e administrativos pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, na forma definida pelo Conselho de Administração.
- A EMBRAPA rege-se pela Lei 5.851/1972, por este Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei 6.404/1976.