Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)

Art. 34

- Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos, ao assumirem e ao deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens.


Art. 35

- Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.


Art. 36

- Os administradores e os membros do Conselho Fiscal serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto.


Art. 37

- Casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho de Administração, ou, nos termos expressos em lei, pela Diretoria-Executiva.


Art. 38

- A EMBRAPA assegurará, aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria-Executiva, a defesa em processos judiciais e administrativos pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, na forma definida pelo Conselho de Administração.


Art. 39

- A EMBRAPA rege-se pela Lei 5.851/1972, por este Estatuto e, subsidiariamente, pela Lei 6.404/1976.