Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art.

Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)

Art. 9º

- Na elaboração de planos, programas, projetos e atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes:

I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;

II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º; [[Decreto 7.766/2021, art. 9º.]]

III - revisão da programação de suas atividades em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;

IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;

V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;

VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, do montante dos custos reais incorridos e da eficácia dos processos adotados; e

VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e avaliações de resultados.

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