Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 38

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 38

- A EMBRAPA assegurará, aos integrantes e ex-integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria-Executiva, a defesa em processos judiciais e administrativos pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa, na forma definida pelo Conselho de Administração.

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