Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 30

Capítulo VII - DO PESSOAL (Ir para)

Art. 30

- Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMBRAPA será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer unidade, de acordo com as necessidades do serviço, e que sua produção técnico-científica será de propriedade da empresa, em consonância com as normas da EMBRAPA.

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