Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
Capítulo VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL (Ir para)
Art. 33- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observadas as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º - Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei 6.404/1976, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da referida lei. [[Lei 6.404/1976, art. 173. Lei 6.404/1976, art. 189]]
§ 2º - A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada ao Conselho de Administração pela Diretoria-Executiva, de acordo com o disposto nos arts. 195 a 199 da Lei 6.404/1976, para deliberação e submissão à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto 2.673/1998. [[Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 198. Lei 6.404/1976, art. 199.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;