Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 33

Capítulo VIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL (Ir para)

Art. 33

- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observadas as parcelas de:

I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.

§ 1º - Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei 6.404/1976, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da referida lei. [[Lei 6.404/1976, art. 173. Lei 6.404/1976, art. 189]]

§ 2º - A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada ao Conselho de Administração pela Diretoria-Executiva, de acordo com o disposto nos arts. 195 a 199 da Lei 6.404/1976, para deliberação e submissão à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto 2.673/1998. [[Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 198. Lei 6.404/1976, art. 199.]]

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