Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)
- A EMBRAPA levantará seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, que será auditado por empresa de auditoria externa.
- Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observadas as parcelas de:
I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.
§ 1º - Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei 6.404/1976, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da referida lei. [[Lei 6.404/1976, art. 173. Lei 6.404/1976, art. 189]]
§ 2º - A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada ao Conselho de Administração pela Diretoria-Executiva, de acordo com o disposto nos arts. 195 a 199 da Lei 6.404/1976, para deliberação e submissão à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, nos termos do Decreto 2.673/1998. [[Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 196. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 198. Lei 6.404/1976, art. 199.]]