Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 21

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL (Ir para)

Seção III - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)

Art. 21

- Caberá ao Presidente da EMBRAPA:

I - representar a EMBRAPA em juízo ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir procuradores;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional, para consecução dos objetivos da EMBRAPA;

III - nomear os chefes das unidades centrais, descentralizadas e internacionais;

IV - atribuir responsabilidades específicas aos diretores-executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para organização técnico-administrativa da EMBRAPA;

V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze dias, e o substituto eventual de qualquer outro diretor-executivo nas mesmas condições;

VI - promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, e a aplicação de penalidades disciplinares;

VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;

VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA; e

IX - submeter anualmente ao Conselho de Administração o relatório de administração, o balanço geral e a prestação de contas do exercício findo.

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