Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)
- À Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente da EMBRAPA e por três diretores-executivos, caberá a gestão administrativa da EMBRAPA, e especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as decisões emanadas do Conselho de Administração;
II - autorizar a oneração dos bens móveis da EMBRAPA;
III - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração dos regimentos internos das unidades centrais, descentralizadas e internacionais; e
IV - analisar e aprovar todos os assuntos e propostas a serem submetidos pelo Presidente da EMBRAPA à decisão do Conselho de Administração.
§ 1º - A investidura dos membros da Diretoria-Executiva será feita mediante assinatura de termo de posse.
§ 2º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 3º - Findos os prazos de gestão, os membros da Diretoria-Executiva permanecerão em exercício até a posse dos novos diretores.
§ 4º - Em caso de vacância no curso do período de gestão, será nomeado novo Diretor, que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 5º - Aplicam-se aos membros da Diretoria-Executiva o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 16. [[Decreto 7.666/2012, art. 12. Decreto 7.666/2012, art. 13. Decreto 7.666/2012, art. 16.]]
- A Diretoria-Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação do Presidente.
§ 1º - A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º - A Diretoria-Executiva se reunirá com a presença do Presidente e de dois diretores-executivos, no mínimo.
- O titulares da Diretoria-Executiva serão escolhidos entre profissionais brasileiros com diploma de ensino superior, de comprovada experiência administrativa e notório conhecimento das atividades da EMBRAPA, devendo pelo menos dois deles possuir título de doutor em Ciências Agronômicas, Veterinárias, Florestais, Sociologia, Economia Rural, Meio Ambiente ou áreas afins.
- Caberá ao Presidente da EMBRAPA:
I - representar a EMBRAPA em juízo ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir procuradores;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional, para consecução dos objetivos da EMBRAPA;
III - nomear os chefes das unidades centrais, descentralizadas e internacionais;
IV - atribuir responsabilidades específicas aos diretores-executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para organização técnico-administrativa da EMBRAPA;
V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze dias, e o substituto eventual de qualquer outro diretor-executivo nas mesmas condições;
VI - promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, e a aplicação de penalidades disciplinares;
VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;
VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA; e
IX - submeter anualmente ao Conselho de Administração o relatório de administração, o balanço geral e a prestação de contas do exercício findo.
- Os diretores-executivos deverão elaborar e submeter ao Presidente da EMBRAPA projetos de atos administrativos e normativos cujo exame e aprovação sejam da sua atribuição.
- A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA, sua movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, e a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito constituem atos de responsabilidade privativa do Presidente da EMBRAPA, delegáveis, total ou parcialmente, a quaisquer dos diretores-executivos ou a procuradores constituídos para esse fim específico.
§ 1º - A delegação prevista no caput, quando não recair em titulares da Diretoria-Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da EMBRAPA, sendo um deles, preferencialmente, dirigente de unidade central, descentralizada ou internacional.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da EMBRAPA os servidores públicos a seu serviço.