Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL (Ir para)
Seção IV - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 24- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os designará, por ato específico, para mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, indicado e designado nas mesmas condições do titular.
§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 3º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores-executivos.
§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 5º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.
§ 6º - Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 7º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.
§ 8º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião, seu Presidente.
§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e registrará suas decisões em ata.
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