Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)

Art. 13

- A estrutura da EMBRAPA compreenderá, no mínimo:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração;

II - órgãos de administração superior: Diretoria-Executiva e unidades centrais, responsáveis por planejar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EMBRAPA, além de formular suas políticas;

III - unidades descentralizadas, responsáveis por, em suas áreas de atuação, coordenar, programar e executar atividades-fim da EMBRAPA;

IV - unidades internacionais, responsáveis pela busca dos objetivos estabelecidos no art. 5º; e [[Decreto 7.766/2021, art. 5º.]]

V - Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A estrutura detalhada da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em regimento interno, elaborado pela Diretoria-Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.


Art. 14

- A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria-Executiva.

§ 1º - O Presidente da EMBRAPA é membro nato do Conselho de Administração, no qual permanecerá enquanto ocupar o cargo.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração, o Presidente da EMBRAPA e os diretores-executivos serão nomeados pelo Presidente da República, para prazo de gestão de três anos, e poderão ser reconduzidos por igual período.

§ 3º - Os diretores-executivos atuarão nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, administração e finanças, com atribuições previstas nos atos normativos da EMBRAPA.


Art. 15

- Não poderão participar dos órgãos estatutários, além dos impedidos por lei:

I - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMBRAPA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, os que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;

II - os que foram condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que tiverem sido condenados a pena criminal que veda, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III - os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV - os declarados falidos ou insolventes;

V - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

VI - os que sejam sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva, do Conselho Fiscal, e das Chefias das Unidades Centrais, Descentralizadas e Internacionais da Empresa;

VII - os que ocuparem cargos em sociedades consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal, salvo dispensa do Conselho de Administração; e

VIII - os que tiverem interesse conflitante com a EMBRAPA, salvo dispensa do Conselho de Administração.

§ 1º - Aos integrantes dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social.

§ 2º - A vedação a que se refere o § 1º também se aplica quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na EMBRAPA.


Art. 16

- O Conselho de Administração, com oito membros, terá a seguinte composição:

I - dois membros indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um membro proposto por entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, e outro por organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - o Presidente da EMBRAPA;

IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

VI - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e

VII - um membro representante dos empregados da EMBRAPA, nos termos da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o Presidente do Conselho de Administração, que escolherá seu substituto, excluído o Presidente da EMBRAPA em ambos os casos.

§ 2º - As indicações do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o inciso I do caput serão feitas em listas tríplices para cada vaga.

§ 3º - Para fins de indicação e exercício da gestão, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos IV a VI do caput devem ser subordinados aos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.

§ 4º - Os membros do Conselho de Administração referidos no inciso I do caput deverão ser brasileiros, com título de mestre ou doutor, comprovada experiência gerencial e notórios conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, política de desenvolvimento do setor agrícola ou administração.

§ 5º - No processo de escolha dos membros referidos no inciso I do caput do Conselho de Administração, indicados pelas entidades civis ou governamentais, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber na área de ciência e tecnologia.

§ 6º - A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura de termo de posse.

§ 7º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.

§ 8º - Com exceção do membro nato, perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, no período de sua gestão, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa.

§ 9º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estão sujeitos os membros do Conselho de Administração em virtude do descumprimento de suas obrigações.

§ 10 - Findos os prazos de gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 11 - Em caso de vacância no curso do prazo de gestão, será nomeado novo conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.

§ 12 - Os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, de:

I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da EMBRAPA;

II - assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho; e

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho.

§ 13 - Incluem-se no período de impedimento a que se refere o § 12 eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.

Referências ao art. 16
Art. 17

- Ao Conselho de Administração caberá organizar, controlar e avaliar atividades da empresa, e especificamente:

I - fixar as políticas de ação da empresa;

II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA, os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho e os Orçamentos-Programa;

III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração e demais vantagens;

IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da EMBRAPA;

VII - autorizar a contratação de serviços de auditoria externa;

VIII - aprovar a prestação de contas e propor aumentos do capital social da EMBRAPA;

IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para nomeação pelO Presidente da República, nomes para os cargos de Presidente da EMBRAPA e de diretores-executivos;

X - aprovar a política de escolha dos chefes das unidades descentralizadas e das unidades internacionais;

XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da EMBRAPA;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIII - conceder licença e férias aos titulares da Diretoria-Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;

XIV - deliberar sobre a participação da EMBRAPA no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;

XV - aprovar o regulamento de licitações;

XVI - propor alteração do Estatuto; e

XVII - implementar avaliação formal de desempenho anual da Diretoria-Executiva e do próprio Conselho de Administração, segundo critérios previstos no regimento interno.

§ 1º - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos, por convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou do Presidente da EMBRAPA, com presença mínima de dois terços, e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º - O representante dos empregados, de que trata o inciso VII do caput do art. 16, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado conflito de interesse. [[Decreto 7.666/2012, art. 16.]]

§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Presidente da EMBRAPA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.


Art. 18

- À Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente da EMBRAPA e por três diretores-executivos, caberá a gestão administrativa da EMBRAPA, e especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as decisões emanadas do Conselho de Administração;

II - autorizar a oneração dos bens móveis da EMBRAPA;

III - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração dos regimentos internos das unidades centrais, descentralizadas e internacionais; e

IV - analisar e aprovar todos os assuntos e propostas a serem submetidos pelo Presidente da EMBRAPA à decisão do Conselho de Administração.

§ 1º - A investidura dos membros da Diretoria-Executiva será feita mediante assinatura de termo de posse.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.

§ 3º - Findos os prazos de gestão, os membros da Diretoria-Executiva permanecerão em exercício até a posse dos novos diretores.

§ 4º - Em caso de vacância no curso do período de gestão, será nomeado novo Diretor, que completará o prazo de gestão do substituído.

§ 5º - Aplicam-se aos membros da Diretoria-Executiva o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 16. [[Decreto 7.666/2012, art. 12. Decreto 7.666/2012, art. 13. Decreto 7.666/2012, art. 16.]]


Art. 19

- A Diretoria-Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por convocação do Presidente.

§ 1º - A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - A Diretoria-Executiva se reunirá com a presença do Presidente e de dois diretores-executivos, no mínimo.


Art. 20

- O titulares da Diretoria-Executiva serão escolhidos entre profissionais brasileiros com diploma de ensino superior, de comprovada experiência administrativa e notório conhecimento das atividades da EMBRAPA, devendo pelo menos dois deles possuir título de doutor em Ciências Agronômicas, Veterinárias, Florestais, Sociologia, Economia Rural, Meio Ambiente ou áreas afins.


Art. 21

- Caberá ao Presidente da EMBRAPA:

I - representar a EMBRAPA em juízo ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir procuradores;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, dentro e fora do território nacional, para consecução dos objetivos da EMBRAPA;

III - nomear os chefes das unidades centrais, descentralizadas e internacionais;

IV - atribuir responsabilidades específicas aos diretores-executivos e supervisionar seu trabalho, especialmente nas atividades para organização técnico-administrativa da EMBRAPA;

V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze dias, e o substituto eventual de qualquer outro diretor-executivo nas mesmas condições;

VI - promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, e a aplicação de penalidades disciplinares;

VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;

VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA; e

IX - submeter anualmente ao Conselho de Administração o relatório de administração, o balanço geral e a prestação de contas do exercício findo.


Art. 22

- Os diretores-executivos deverão elaborar e submeter ao Presidente da EMBRAPA projetos de atos administrativos e normativos cujo exame e aprovação sejam da sua atribuição.


Art. 23

- A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA, sua movimentação mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, e a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito constituem atos de responsabilidade privativa do Presidente da EMBRAPA, delegáveis, total ou parcialmente, a quaisquer dos diretores-executivos ou a procuradores constituídos para esse fim específico.

§ 1º - A delegação prevista no caput, quando não recair em titulares da Diretoria-Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da EMBRAPA, sendo um deles, preferencialmente, dirigente de unidade central, descentralizada ou internacional.

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da EMBRAPA os servidores públicos a seu serviço.


Art. 24

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os designará, por ato específico, para mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, indicado e designado nas mesmas condições do titular.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.

§ 3º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores-executivos.

§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.

§ 5º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.

§ 6º - Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.

§ 7º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.

§ 8º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião, seu Presidente.

§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e registrará suas decisões em ata.


Art. 25

- Ao Conselho Fiscal compete:

I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria-Executiva;

II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;

III - elaborar e aprovar seu regimento interno;

IV - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

V - opinar sobre o relatório anual de administração;

VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;

VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver conhecimento, e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela EMBRAPA;

IX - opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;

X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 163]]

XI - opinar sobre a destinação do lucro líquido e a constituição de reservas de lucros acompanhada de orçamento de capital, caso cabível;

XII - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, e formular recomendações à administração da EMBRAPA quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade; e

XIII - exercer demais atribuições referentes ao seu poder de fiscalização.

§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, no prazo de dez dias a partir de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, no prazo de quinze dias a partir de seu recebimento, cópia dos balancetes, demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e relatórios da execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.