Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 17

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- Ao Conselho de Administração caberá organizar, controlar e avaliar atividades da empresa, e especificamente:

I - fixar as políticas de ação da empresa;

II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA, os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho e os Orçamentos-Programa;

III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração e demais vantagens;

IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da EMBRAPA;

VII - autorizar a contratação de serviços de auditoria externa;

VIII - aprovar a prestação de contas e propor aumentos do capital social da EMBRAPA;

IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para nomeação pelO Presidente da República, nomes para os cargos de Presidente da EMBRAPA e de diretores-executivos;

X - aprovar a política de escolha dos chefes das unidades descentralizadas e das unidades internacionais;

XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da EMBRAPA;

XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XIII - conceder licença e férias aos titulares da Diretoria-Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;

XIV - deliberar sobre a participação da EMBRAPA no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;

XV - aprovar o regulamento de licitações;

XVI - propor alteração do Estatuto; e

XVII - implementar avaliação formal de desempenho anual da Diretoria-Executiva e do próprio Conselho de Administração, segundo critérios previstos no regimento interno.

§ 1º - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos, por convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou do Presidente da EMBRAPA, com presença mínima de dois terços, e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade no caso de empate.

§ 2º - O representante dos empregados, de que trata o inciso VII do caput do art. 16, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado conflito de interesse. [[Decreto 7.666/2012, art. 16.]]

§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Presidente da EMBRAPA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.

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