Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
(D.O. 26/06/2012)
- O Conselho de Administração, com oito membros, terá a seguinte composição:
I - dois membros indicados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um membro proposto por entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, e outro por organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - o Presidente da EMBRAPA;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
VI - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário; e
VII - um membro representante dos empregados da EMBRAPA, nos termos da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.
§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento indicará o Presidente do Conselho de Administração, que escolherá seu substituto, excluído o Presidente da EMBRAPA em ambos os casos.
§ 2º - As indicações do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o inciso I do caput serão feitas em listas tríplices para cada vaga.
§ 3º - Para fins de indicação e exercício da gestão, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos IV a VI do caput devem ser subordinados aos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração referidos no inciso I do caput deverão ser brasileiros, com título de mestre ou doutor, comprovada experiência gerencial e notórios conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, política de desenvolvimento do setor agrícola ou administração.
§ 5º - No processo de escolha dos membros referidos no inciso I do caput do Conselho de Administração, indicados pelas entidades civis ou governamentais, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber na área de ciência e tecnologia.
§ 6º - A investidura dos membros do Conselho de Administração ocorrerá mediante assinatura de termo de posse.
§ 7º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.
§ 8º - Com exceção do membro nato, perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, no período de sua gestão, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa.
§ 9º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estão sujeitos os membros do Conselho de Administração em virtude do descumprimento de suas obrigações.
§ 10 - Findos os prazos de gestão, os membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 11 - Em caso de vacância no curso do prazo de gestão, será nomeado novo conselheiro, que completará o prazo de gestão do substituído.
§ 12 - Os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de quatro meses, contados do término de sua gestão, de:
I - exercer atividades ou prestar qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da EMBRAPA;
II - assumir cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho; e
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da administração pública federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se maior prazo não for fixado no regimento interno do Conselho.
§ 13 - Incluem-se no período de impedimento a que se refere o § 12 eventuais períodos de férias anuais remuneradas não gozadas.
- Ao Conselho de Administração caberá organizar, controlar e avaliar atividades da empresa, e especificamente:
I - fixar as políticas de ação da empresa;
II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA, os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho e os Orçamentos-Programa;
III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração e demais vantagens;
IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da EMBRAPA;
VII - autorizar a contratação de serviços de auditoria externa;
VIII - aprovar a prestação de contas e propor aumentos do capital social da EMBRAPA;
IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para nomeação pelO Presidente da República, nomes para os cargos de Presidente da EMBRAPA e de diretores-executivos;
X - aprovar a política de escolha dos chefes das unidades descentralizadas e das unidades internacionais;
XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da EMBRAPA;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIII - conceder licença e férias aos titulares da Diretoria-Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;
XIV - deliberar sobre a participação da EMBRAPA no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;
XV - aprovar o regulamento de licitações;
XVI - propor alteração do Estatuto; e
XVII - implementar avaliação formal de desempenho anual da Diretoria-Executiva e do próprio Conselho de Administração, segundo critérios previstos no regimento interno.
§ 1º - O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos, por convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros ou do Presidente da EMBRAPA, com presença mínima de dois terços, e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cujas decisões serão registradas em ata, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade no caso de empate.
§ 2º - O representante dos empregados, de que trata o inciso VII do caput do art. 16, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado conflito de interesse. [[Decreto 7.666/2012, art. 16.]]
§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ao menos uma vez por ano, sem a presença do Presidente da EMBRAPA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e dois indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os designará, por ato específico, para mandato de um ano, admitida a recondução.
§ 1º - Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente, indicado e designado nas mesmas condições do titular.
§ 2º - Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 3º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal média dos diretores-executivos.
§ 4º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.
§ 5º - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho Fiscal em virtude do descumprimento de suas obrigações.
§ 6º - Findos os mandatos, os membros do Conselho Fiscal permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
§ 7º - Em caso de vacância no curso do mandato, será nomeado novo conselheiro, que completará o mandato do substituído.
§ 8º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si, na primeira reunião, seu Presidente.
§ 9º - O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, pelo Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e registrará suas decisões em ata.
- Ao Conselho Fiscal compete:
I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria-Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, com poderes para examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;
III - elaborar e aprovar seu regimento interno;
IV - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
V - opinar sobre o relatório anual de administração;
VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;
VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, erros, fraudes ou outras irregularidades de que tiver conhecimento, e sugerir-lhes as providências cabíveis;
VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela EMBRAPA;
IX - opinar sobre as demonstrações financeiras do exercício social;
X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei 6.404/1976; [[Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 163]]
XI - opinar sobre a destinação do lucro líquido e a constituição de reservas de lucros acompanhada de orçamento de capital, caso cabível;
XII - acompanhar o procedimento licitatório para contratação de auditoria independente, e formular recomendações à administração da EMBRAPA quanto à elaboração dos editais e à seleção da entidade; e
XIII - exercer demais atribuições referentes ao seu poder de fiscalização.
§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, no prazo de dez dias a partir de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, no prazo de quinze dias a partir de seu recebimento, cópia dos balancetes, demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e relatórios da execução de orçamentos.
§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.