Legislação

Decreto 7.766, de 25/06/2012

Art. 18

Capítulo VI - DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL (Ir para)

Seção III - DA DIRETORIA-EXECUTIVA (Ir para)

Art. 18

- À Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente da EMBRAPA e por três diretores-executivos, caberá a gestão administrativa da EMBRAPA, e especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as normas em vigor e as decisões emanadas do Conselho de Administração;

II - autorizar a oneração dos bens móveis da EMBRAPA;

III - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração dos regimentos internos das unidades centrais, descentralizadas e internacionais; e

IV - analisar e aprovar todos os assuntos e propostas a serem submetidos pelo Presidente da EMBRAPA à decisão do Conselho de Administração.

§ 1º - A investidura dos membros da Diretoria-Executiva será feita mediante assinatura de termo de posse.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão será contado a partir da data do término da gestão anterior.

§ 3º - Findos os prazos de gestão, os membros da Diretoria-Executiva permanecerão em exercício até a posse dos novos diretores.

§ 4º - Em caso de vacância no curso do período de gestão, será nomeado novo Diretor, que completará o prazo de gestão do substituído.

§ 5º - Aplicam-se aos membros da Diretoria-Executiva o disposto nos §§ 12 e 13 do art. 16. [[Decreto 7.666/2012, art. 12. Decreto 7.666/2012, art. 13. Decreto 7.666/2012, art. 16.]]

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