Legislação
Decreto 7.766, de 25/06/2012
Capítulo VII - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 26- O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º - Enquanto no exercício do cargo, aos titulares da Diretoria-Executiva serão estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.
§ 2º - A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo ocorerá mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
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