Legislação

Decreto 7.776, de 24/07/2012

Art.
Art. 1º

- (Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 1º - O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 52.795/1963, art. 11 - [...]
[...]
§ 6º - Autorizada a alteração das características técnicas, a entidade deverá apresentar requerimento ao Ministério das Comunicações de licença de funcionamento com as novas características técnicas, acompanhado do laudo de vistoria da estação elaborado por engenheiro habilitado, no prazo de doze meses contado da data de publicação do ato.
§ 7º - Na hipótese de expedição de novo ato de autorização de uso de radiofrequência, o prazo de que trata o § 6º será contado da data de sua publicação.
§ 8º - A entidade à qual a concessão for outorgada poderá funcionar provisoriamente até a publicação da licença de funcionamento com as novas características técnicas, observados os prazos previstos nos §§ 6º e 7º.] (NR)

[Decreto 52.795/1963, art. 31-A - [...]
[...]
§ 4º - Após a publicação do Decreto Legislativo e a posterior obtenção de autorização de uso de radiofrequência junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, a entidade outorgada fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento.
[...]
§ 6º - A entidade deverá solicitar a autorização de uso de radiofrequência à ANATEL no prazo de de quatro meses, contado da data de publicação do Decreto Legislativo.
§ 7º - A estação deverá entrar em funcionamento no prazo de doze meses contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.] (NR)

[Decreto 52.795/1963, art. 40 - A entidade outorgada deverá requerer ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento, no prazo de doze meses contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.
§ 2º - Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo para regularização.
§ 3º - A entidade deverá cessar suas transmissões se:
I - no prazo previsto no caput, não apresentar requerimento devidamente instruído nos termos do § 1º; ou
II - apresentado o requerimento de que trata o caput, não regularizar o laudo técnico nos termos do § 2º.
§ 4º - Não será admitida a prorrogação do prazo previsto no caput, salvo em caso de força maior ou caso fortuito, comprovados perante o Ministério das Comunicações.] (NR)

[Decreto 52.795/1963, art. 41 - A licença de funcionamento será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação.] (NR)

[Decreto 52.795/1963, art. 44 - Extinta a concessão ou permissão, a autorização de uso de radiofrequência e a licença para o funcionamento da estação perdem, automaticamente, a sua validade.] (NR)

[Decreto 52.795/1963, art. 45 - A licença será substituída quando sobrevierem alterações em qualquer das informações nela contidas e deverá ser fixada em lugar visível, na sala dos transmissores da estação.] (NR)

[Decreto 52.795/1963, art. 122 - [...]
[...]
30. não atender aos prazos estabelecidos nos §§6º e 7º do art. 11, no § 7º do art. 31-A, e no caput do art. 40; [[Decreto 52.795/1963, art. 31-A. Decreto 52.795/1963, art. 40.]]
[...]] (NR)]

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