Legislação

Decreto 7.776, de 24/07/2012

Art.
Art. 3º

- A prestadora de serviços de radiodifusão ou seus ancilares e auxiliares que detenha autorização de uso de radiofrequência, e que ainda não tenha submetido laudo de vistoria ao Ministério das Comunicações, deverá requerer a licença de funcionamento acompanhado do laudo de vistoria elaborado por engenheiro habilitado no prazo de doze meses contado da data de publicação deste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total