Legislação
Decreto 7.780, de 01/08/2012
- O Comissariado Brasileiro será integrado por:
I - um Presidente;
II - um Comissário-Geral;
III - um representante do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - um representante do Ministério da Cultura.
§ 1º - Os integrantes referidos nos incisos I e III do caput serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e os integrantes dos incisos II e IV do caput serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º - Os integrantes do Comissariado Brasileiro serão designados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.
§ 3º - Os Ministérios da Cultura e das Relações Exteriores prestarão o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos do Comissariado Brasileiro.
§ 4º - Poderão ser convidados para colaborar com os trabalhos do Comissariado Brasileiro representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas que realizem atividades relacionadas com os objetivos definidos neste Decreto.
§ 5º - A participação no Comissariado Brasileiro é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º - O Presidente do Comissariado Brasileiro será o responsável pela coordenação dos trabalhos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;