Legislação

Decreto 7.788, de 15/08/2012

Art.
Art. 2º

- Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, enquanto órgão responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social, gerir o FNAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

§ 1º - A proposta orçamentária do FNAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo federal e será submetida à apreciação e à aprovação do CNAS.

§ 2º - O orçamento do FNAS integrará o orçamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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