Legislação
Decreto 7.788, de 15/08/2012
- Constituem recursos do FNAS:
I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
II - as receitas provenientes de alienação de bens móveis e imóveis da União destinados à assistência social;
II - as receitas provenientes de aluguéis de bens imóveis da União destinados à assistência social; e
IV - outras fontes que vierem a ser instituídas.
Parágrafo único - Poderão ser realizadas descentralizações internas e externas para o FNAS, nos termos do Decreto 825, de 28/05/1993, para atender despesas com serviços, programas ou projetos de assistência social, de que trata o inciso II do caput do art. 12 da Lei 8.742/1993.
Decreto 825, de 28/05/1993 (Descentralização).Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 12 (Fundo Nacional de Assistência Social)
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