Legislação

Decreto 7.788, de 15/08/2012

Art.
Art. 5º

- São condições para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - a instituição e o funcionamento de Conselho de Assistência Social;

II - a instituição e o funcionamento de Fundo de Assistência Social, devidamente constituído como unidade orçamentária;

III - a elaboração de Plano de Assistência Social; e

IV - a comprovação orçamentária de recursos próprios destinados à assistência social, alocados em seus respectivos fundos de assistência social.

Parágrafo único - O planejamento das atividades a serem desenvolvidas com recursos do FNAS integrará o Plano de Assistência Social, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

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