Legislação

Decreto 7.791, de 17/08/2012

Art.
Art. 1º

- As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação gratuita da propaganda partidária e eleitoral, de plebiscitos e referendos poderão efetuar a compensação fiscal de que trata o parágrafo único do art. 52 da Lei 9.096, de 19/09/1995, e o art. 99 da Lei 9.504, de 30/09/1997, na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais previstos na legislação fiscal, e da base de cálculo do lucro presumido. [[Lei 9.096/1995, art. 52. Lei 9.504/1997, art. 99.]]

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