Legislação

Decreto 7.794, de 20/08/2012

Art.
Art. 4º

- São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:

I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;

II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;

III - seguro agrícola e de renda;

IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;

V - compras governamentais;

VI - medidas fiscais e tributárias;

VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;

VIII - assistência técnica e extensão rural;

IX - formação profissional e educação;

X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e

XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.

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