Legislação

Decreto 7.794, de 20/08/2012

Art.
Art. 5º

- O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - diagnóstico;

II - estratégias e objetivos;

III - programas, projetos, ações;

IV - indicadores, metas e prazos; e

V - modelo de gestão do Plano.

Parágrafo único - O PLANAPO será implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.

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