Legislação

Decreto 7.794, de 20/08/2012

Art.
Art. 7º

- Compete à CNAPO:

Artigo revigorado pelo Decreto 11.397, de 20/01/2023, art. 6º. Vigência em 24/01/2023. Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019.

I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;

II - constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas específicos no âmbito da PNAPO;

III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;

IV - acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e

V - promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e do PLANAPO.

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