Legislação
Decreto 7.798, de 12/09/2012
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- Ao Departamento de Desenvolvimento Energético compete:
I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;
II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;
III - promover e coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;
IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;
V - levantar e gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, como inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;
VI - desenvolver e testar modelos de eficiência energética e de usos racionais;
VII - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;
VIII - estimular e apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;
IX - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e investimentos privados;
X - planejar e implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplada a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais de acesso e uso de recursos energéticos;
XI - promover o acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo às populações isoladas e carentes;
XII - promover e estimular levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas e a interface entre energia e meio ambiente;
XIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, conforme políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIV - promover e estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e
XV - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.
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