Legislação

Decreto 7.798, de 12/09/2012
(D.O. 13/09/2012)

Art. 15

- À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético compete:

I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;

II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;

III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;

IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;

V - coordenar o sistema de informações energéticas;

VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;

VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;

VIII - apontar as potencialidades do setor energético para políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;

IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;

X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;

XI - promover estudos e tecnologias de energia;

XII - prestar assistência técnica ao CNPE;

XIII - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do sistema energético, incluídos agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

XIV - propor mecanismos de relacionamento com a EPE e definir diretrizes para a prestação de serviços ao Ministério e ao setor;

XV - coordenar ações de gestão ambiental para orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações decorrentes;

XVI - coordenar, quando couber, o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica; e

XVII - funcionar como núcleo de gerenciamento de programas e projetos em sua área de competência.


Art. 16

- Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;

III - implementar procedimentos de monitoramento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;

IV - monitorar e avaliar o modelo do setor energético;

V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;

VI -orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;

VII - orientar e propor diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;

VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;

IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;

X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;

XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;

XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, para sua conservação;

XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;

XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e

XVII - orientar, monitorar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.


Art. 17

- Ao Departamento de Desenvolvimento Energético compete:

I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;

II - propor requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;

III - promover e coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;

IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;

V - levantar e gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, como inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;

VI - desenvolver e testar modelos de eficiência energética e de usos racionais;

VII - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;

VIII - estimular e apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;

IX - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e investimentos privados;

X - planejar e implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplada a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais de acesso e uso de recursos energéticos;

XI - promover o acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo às populações isoladas e carentes;

XII - promover e estimular levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas e a interface entre energia e meio ambiente;

XIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, conforme políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;

XIV - promover e estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e

XV - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.


Art. 18

- Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:

I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificar os empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;

II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;

III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;

IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;

V - coordenar, quando couber, os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e

VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.


Art. 19

- À Secretaria de Energia Elétrica compete:

I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda, conforme as políticas governamentais;

II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, considerados os aspectos de continuidade e segurança;

III - coordenar o desenvolvimento de modelos e mecanismos para monitorar a expansão dos sistemas elétricos e o desempenho da operação;

IV - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;

V - participar na formulação de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação, tendo como referências a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;

VI - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;

VII - gerenciar programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica, promovendo a integração setorial no âmbito governamental;

VIII - participar na formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente, por meio de acompanhamento de sua implementação e garantia da expansão da oferta de energia elétrica de forma sustentável;

IX - articular os agentes setoriais e os órgãos de meio ambiente e de recursos hídricos, para viabilizar a expansão e funcionamento dos sistemas elétricos;

X - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XI - prestar assistência técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.


Art. 20

- Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:

I - monitorar a evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;

II - monitorar os sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;

III - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica no território nacional, conforme a política tarifária;

IV - acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;

V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;

VI - participar da formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;

VII - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;

VIII - participar da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;

IX - articular-se com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos de melhoria de relacionamento institucional;

X - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e

XI - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, e avaliar sua conformidade com a política setorial.


Art. 21

- Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:

I - desenvolver estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema elétrico brasileiro;

II - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;

III - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de indicadores de continuidade e segurança;

IV - monitorar a evolução da demanda de energia elétrica;

V - articular com os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;

VI - articular ações com agentes e instituições setoriais, para implementar projetos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantido o equilíbrio entre oferta e demanda;

VII - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos socioambientais e dos recursos hídricos;

VIII - participar da formulação de políticas relacionadas ao meio ambiente e recursos hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;

IX - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais; e

X - prestar assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele estabelecidas.


Art. 22

- Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:

I - monitorar os potenciais energéticos do País, para ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;

II - coordenar as ações decorrentes de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;

III - apoiar e orientar programas e projetos, de políticas sociais de energia;

IV - propor, implementar e apoiar medidas para a universalizar o acesso à energia elétrica;

V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;

VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, para fortalecer as políticas de caráter social do setor;

VII - atender os interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;

VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e os do mercado de energia elétrica; e

IX - estabelecer mecanismos para mediação de conflitos quanto ao uso e acesso aos recursos energéticos.


Art. 23

- À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis compete:

I - promover estudos das bacias sedimentares brasileiras, e propor diretrizes para licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural;

II - formular propostas de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua implementação e resultados;

III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, para garantir a equilibrada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis renováveis na matriz energética nacional;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, das instituições responsáveis pelos setores e propor as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - articular-se com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando-as quanto às políticas aprovadas;

VI - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, e a satisfação dos consumidores;

VII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, para garantir o abastecimento satisfatório de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e atendimento adequado aos consumidores;

VIII - coordenar e promover programas de incentivos e ações, para atrair investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

IX - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;

X - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;

XI - propor políticas públicas voltadas para o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;

XII - articular-se com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;

XIII - facilitar a interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;

XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e

XV - assistir tecnicamente o CNPE em assuntos de sua área de atuação.


Art. 24

- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:

I - propor diretrizes na busca pela autossuficiência de petróleo, e para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - propor metas para a ANP, quanto às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;

III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria e petróleo, propor políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;

IV - propor e acompanhar estudos das bacias sedimentares brasileiras, formular e coordenar a implementação de diretrizes para licitações das áreas para exploração e produção de petróleo e gás natural, conforme os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE; e

V - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País.


Art. 25

- Ao Departamento de Gás Natural compete:

I - articular-se com a ANP, para ampliar a infraestrutura de transporte de gás natural;

II - propor diretrizes para ampliar a participação do gás natural na matriz energética nacional;

III - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;

IV - monitorar a viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos do setor energético;

V - monitorar as negociações de preços do gás natural importado, para torná-los mais competitivos;

VI - propor critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar sua adequada utilização; e

VII - propor critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.


Art. 26

- Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:

I - propor diretrizes na busca pela autossuficiência de derivados de petróleo, e para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;

II - monitorar a política tributária afeta ao setor e propor medidas para racionalizá-la;

III - interagir com a ANP, na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;

IV - interagir com a ANP, propondo medidas que ampliem a infraestrutura logística afeta ao setor, em âmbito nacional;

V - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis derivados do petróleo;

VI - propor mecanismos para estabilizar os preços dos derivados de petróleo no País e políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;

VII - coordenar e promover programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no País;

VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas para garantir a adequada participação dos combustíveis na matriz energética;

IX - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis; e

X - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis; e

XI - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades do setor de combustíveis.


Art. 27

- Ao Departamento de Combustíveis Renováveis compete:

I - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis;

II - promover e implementar ações preventivas e corretivas para garantir abastecimento satisfatório de combustíveis renováveis no País, e sua adequada participação na matriz energética;

III - inserir novos combustíveis renováveis na matriz energética;

IV - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis renováveis;

V - coordenar e promover programas, incentivos e ações para atrair investimentos para o setor de combustíveis renováveis;

VI - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis renováveis; e

VII - articular-se com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.


Art. 28

- À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;

II - coordenar os estudos de planejamento setoriais, e propor ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;

III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluindo os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;

IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, bem como das instituições responsáveis, promovendo e propondo revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;

V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;

VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;

VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente de atividades realizadas pela indústria da mineração;

VIII - orientar e propor formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;

IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos da administração pública federal e instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais, e a satisfação dos consumidores;

X - estabelecer políticas e procedimentos de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;

XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;

XII - propor políticas públicas voltadas para o incremento da participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;

XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração, atuando como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e

XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.


Art. 29

- Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - propor o arcabouço diretivo do setor de mineração e transformação mineral;

II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

IV - propor diretrizes, requisitos e prioridades para planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;

V - propor diretrizes e requisitos de programas e projetos do Governo federal, para o setor de mineração e de transformação mineral, e articulá-los com as demais políticas, planos e programas governamentais;

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;

VII - avaliar e monitorar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade do setor e da indústria mineral brasileira;

VIII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, para a formulação de políticas e a implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e

IX - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.


Art. 30

- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:

I - formular diretrizes e prioridades para os levantamentos geológicos básicos e específicos, aos estudos geocientíficos, apoiando, promovendo e monitorando seus resultados;

II - articular os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;

III - promover o planejamento estratégico da prospecção dos recursos minerais;

IV - propor diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;

V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de geologia e de exploração mineral;

VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e de recursos minerais;

VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, incluídas autorizações e concessões minerais, registros de licenciamento, permissões de lavra garimpeira e registros de extração;

VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos para a implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e

IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.


Art. 31

- Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:

I - analisar e propor políticas, planos e programas para a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;

II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;

III - coordenar e promover programas de incentivo e ações para o desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e

IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.


Art. 32

- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:

I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;

II - orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;

III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento socioambiental da mineração;

IV - gerar estudos e levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;

V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.