Legislação
Decreto 7.798, de 12/09/2012
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)
Art. 3º- Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para a análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado;
VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;
IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
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