Legislação

Decreto 7.798, de 12/09/2012
(D.O. 13/09/2012)

Art. 3º

- Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

VII - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores para a análise e proposição de ações de promoção comercial externa de produtos e serviços dos setores energético e de minas e metalurgia, por determinação do Ministro de Estado;

VIII - intermediar as relações entre o cidadão e o Ministério, exercendo atribuições de ouvidoria, incluindo o acompanhamento das medidas necessárias junto aos órgãos internos e entidades vinculadas;

IX - orientar e subsidiar as ações de integração energética, no âmbito internacional; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos, de gestão de documentos de arquivos, de organização e inovação institucional, e as de serviços gerais;

IV - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas, articulando-as com o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

V - prestar assistência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das políticas e ações da área de competência do Ministério;

VII - gerir as ações nos programas e projetos de cooperação técnica e financeira internacional; e

VIII - articular e integrar as ações de meio ambiente relacionadas com os empreendimentos da área de competência do Ministério.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG e Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por meio da Assessoria Especial de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.


Art. 5º

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover, coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;

III - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

IV - coordenar e monitorar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;

VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;

VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, articulando-as com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, e propor medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;

IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados no pelos órgãos e entidades vinculadas;

X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e

XI - disponibilizar informações gerenciais, para subsidiar o processo decisório e a supervisão ministerial.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implementação das atividades relativas à organização e modernização administrativa, e as relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - articular os sistemas referidos no inciso I do caput com o órgão central e informar e orientar os órgãos do Ministério, sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - orientar e consolidar a formalização das propostas orçamentárias do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos o orçamento fiscal e o da seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à apreciação superior;

V - monitorar e a avaliar projetos e atividades;

VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.


Art. 7º

- À Assessoria Especial em Gestão Socioambiental compete;

I - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico da gestão socioambiental no Ministério;

II - promover a articulação intrassetorial e inter-setorial necessária à implementação de ações para equacionar questões socioambientais relativas a empreendimentos setoriais;

III - subsidiar a formulação da política e diretrizes governamentais para questões socioambientais associadas à área de atuação do Ministério;

IV - promover a articulação interna no Ministério de Minas e Energia para elaboração e integração de propostas de regulamentação sobre questões de meio ambiente de interesse do Ministério;

V - analisar e acompanhar projetos de leis ou atos regulamentares de ação governamental sobre questões socioambientais relacionadas aos setores de minas e energia;

VI - articular-se com os órgãos do Ministério para proposições de acordos ou convênios relativos a questões socioambientais associadas a empreendimentos setoriais;

VII - elaborar, após manifestação dos órgãos e entidades do Ministério de Minas e Energia, pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisão sobre impactos socio-ambientais de empreendimentos nos setores de minas e energia;

VIII - acompanhar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais a licitar, na Empresa de Pesquisa Energética - EPE, nos órgãos licenciadores e nos demais gestores envolvidos em questões do patrimônio cultural, étnico, antropológico e socioambiental, e daqueles em construção e operação, nos agentes competentes;

IX - monitorar a implementação das diretrizes definidas, pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, para ações de meio ambiente relacionadas a empreendimentos da área de atuação do Ministério;

X - articular-se com entidades públicas governamentais, entidades sindicais e empresariais para equacionar os impactos ambientais e sociais dos empreendimentos setoriais;

XI - implementar o sistema de gestão das questões socioambientais associadas a empreendimentos do setor energético, em articulação com os demais órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;

XII - representar o Ministério e promover a unidade de atuação de representantes do MME em órgãos colegiados relacionados ao setor de meio ambiente; e

XIII - oferecer e articular apoio e suporte técnicos necessários às ações de meio ambiente no âmbito do Ministério.


Art. 8º

- À Assessoria Especial em Assuntos Regulatórios compete:

I - articular-se com agências reguladoras, vinculadas ao Ministério, e assessorar o Secretário-Executivo quanto ao cumprimento das normas regulamentares para a implementação das políticas e diretrizes setoriais;

II - realizar o acompanhamento e assessoramento relativos às regulamentações firmadas pelas agências reguladoras;

III - assessorar o Secretário-Executivo quanto à concepção e realização dos leilões de energia;

IV - formular propostas para dirimir conflitos nas relações que envolvam agentes setoriais;

V - instruir a elaboração de manuais e notas informativas sobre leilões setoriais e promover sua divulgação aos públicos interno e externo;

VI - participar, conforme recomendações do Secretário-Executivo, de comitês e colegiados, no âmbito de ações setoriais, para reunir posicionamento atualizado sobre os assuntos correntes e realizar assessoramento;

VII - acompanhar, a conformidade, a eficácia e a efetividade das normas setoriais vigentes e propor, quando necessário, seu aperfeiçoamento; e

VIII - organizar e manter atualizado sistema de informações gerenciais com o acervo relativo aos leilões de energia, para subsidiar a tomada de decisões.


Art. 9º

- À Assessoria Especial em Acompanhamento de Programas Estruturantes compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo quanto a metas de projetos incluídos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC de responsabilidade do Ministério;

II - monitorar, registrar e avaliar o desempenho e resultados dos projetos integrantes do PAC em áreas afetas ao Ministério;

III - articular-se, por orientação do Secretário-Executivo, com órgãos do Ministério, outros órgãos governamentais e demais instâncias competentes sobre questões relativas ao PAC; e

IV - manter sistema de informações gerenciais sobre o PAC e demais programas setoriais de responsabilidade do Ministério.


Art. 10

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação, e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 11

- À Assessoria Econômica compete:

I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões econômicas de governo e na avaliação de seus impactos sobre as políticas e programas do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado na avaliação dos impactos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos colegiados, sobre as políticas e programas energéticos e de mineração;

III - promover, coordenar e consolidar estudos econômicos necessários à formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e de mineração;

IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, acompanhar a implementação das medidas aprovadas, e avaliar os resultados; e

V - apreciar, no aspecto econômico, projetos de legislação ou regulamentação, e emitir pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.


Art. 12

- À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério na coordenação e supervisão dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, no campo de minas e energia;

II - identificar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, os assuntos de interesse da política externa brasileira que demandem a participação dos diversos órgãos do Ministério;

III - articular-se com os órgãos do Ministério para identificar os assuntos e programas de interesse para ações de cooperação e parceria internacional e intermediar essas ações, em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores;

IV - articular-se com as representações diplomáticas, agências governamentais estrangeiras e organizações multilaterais, analisar e propor ao Ministério Minas e Energia a celebração de acordos ou a adesão a acordos de cooperação em áreas de interesse do Ministério;

V - coordenar, orientar e subsidiar a participação do Ministro de Estado ou de seu representante, e dos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério em fóruns e reuniões internacionais relacionados à área de atuação do Ministério;

VI - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores, e atuar como interlocutor do Ministério junto àquele órgão;

VII - prestar apoio às missões estrangeiras, para concretizar ações relacionadas com as áreas específicas do Ministério; e

VIII - participar, quando designada, de reuniões, conferências e eventos relacionados à política nacional de minas e energia com organismos internacionais, governos estrangeiros e instituições governamentais.


Art. 13

- À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

I - recepcionar, triar e o registrar demandas por audiências com o Ministro;

II - recepcionar, triar e o registrar e convites para eventos e solenidades oficiais;

III - avaliar demandas por audiências e convites quanto aos aspectos políticos, técnicos e estratégicos envolvidos;

IV - apoiar o Ministro no atendimento, no que couber ao Ministério, aos compromissos relativos à agenda dO Presidente da República;

V - articular-se com as áreas do Ministério para reunir subsídios e conferir tratamento técnico às demandas recebidas;

VI - planejar, elaborar e coordenar da agenda diária, semanal e mensal do Ministro;

VII - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas, incluídas notas técnicas, releases, apresentações, discursos;

VIII - registrar e monitorar o atendimento às demandas, incluídas a elaboração de memórias e atas de reuniões, audiências e eventos, e inserir as informações em bancos de dados e sistemas de informações;

IX - assessorar o Gabinete do Ministro na elaboração de programas relativos às ações de relações públicas;

X - propor e promover ações para divulgar à sociedade e à opinião pública aspectos institucionais inerentes da atuação do Ministério;

XI - desenvolver ações para identificar a imagem do Ministério junto à opinião pública;

XII - assessorar o Gabinete do Ministro em questões que envolvam a imagem institucional do Ministério junto à opinião pública;

XIII - promover ações para organização de eventos e recepção em solenidades;

XIV - recepcionar e acompanhar autoridades em trânsito no Ministério;

XV - expedir convites para eventos promovidos pelo Ministério;

XVI - manter agenda de eventos externos de interesse do Ministério; e

XVII - manter controle da agenda relativa à utilização dos espaços de reunião destinados ao Gabinete do Ministro.


Art. 14

- À Assessoria Especial de Acompanhamento de Políticas, Estratégias e Desempenho Setoriais compete:

I - monitorar o atendimento das orientações e determinações dO Presidente da República, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

II - monitorar o atendimento das orientações e determinações do Ministro, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

III - registrar, articular junto às áreas envolvidas e monitorar o atendimento de compromissos firmados em reuniões, audiências, memorandos e protocolos internacionais, entre outros;

IV - monitorar o atendimento das demandas de agentes e entidades setoriais, realizar os registros pertinentes, articular providências junto às áreas envolvidas e monitorá-las;

V - registrar e monitorar as ações estratégicas a cargo do Ministério e aquelas conduzidas no ambiente externo relativas a área de atuação do Ministério;

VI - elaborar informes técnicos periódicos para o Ministro;

VII - consolidar dados e informações gerenciais sobre o segmento minero-energético;

VIII - reunir, organizar e tratar as informações de ações relevantes do Ministério produzidas internamente nos órgãos e empresas vinculadas;

IX - desenvolver e manter atualizado sistema de informações gerenciais para subsidiar tomadas de decisões sobre ações relevantes do Ministério;

X - consolidar registros gerenciais relativos às Salas de Situação de Energia, de Petróleo e Gás de Combustíveis Renováveis e de Geologia e Mineração;

XI - desenvolver e manter registro sistemático de indicadores de desempenho de projetos integrantes de ações relevantes ao Ministério;

XII - manter sistemas de controle e acompanhamento de projetos prioritários;

XIII - auxiliar, em conjunto com as unidades envolvidas, na elaboração de planos de ações para atender a situações específicas; e

XIV - preparar, com o auxílio das Secretarias finalísticas e, quando for o caso, dos órgãos e empresas vinculados, todos os subsídios, material de apoio, relatórios executivos, sinopses, apresentações e demais informações para atender ao Ministro no tocante às ações relevantes do Ministério.