Legislação

Decreto 7.798, de 12/09/2012

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA (Ir para)

Art. 5º

- À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - coordenar e supervisionar as ações de planejamento e de orçamento de investimento, em acordo com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - promover, coordenar e supervisionar o planejamento estratégico do Ministério;

III - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas à elaboração dos planos de ações do Ministério, e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

IV - coordenar e monitorar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades vinculadas, para cumprir políticas e ações estratégicas;

V - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com suas entidades vinculadas e demais órgãos governamentais;

VI - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento da política setorial e de pessoal das empresas vinculadas;

VII - coordenar, orientar, supervisionar e consolidar a elaboração do orçamento de investimento e do programa de dispêndios globais das entidades vinculadas ao Ministério, articulando-as com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

VIII - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, e propor medidas para correção de distorções e seu aperfeiçoamento;

IX - acompanhar a elaboração, supervisionar e avaliar os contratos de gestão firmados no pelos órgãos e entidades vinculadas;

X - articular-se com os agentes de governança dos setores energéticos e de mineração; e

XI - disponibilizar informações gerenciais, para subsidiar o processo decisório e a supervisão ministerial.

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