Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 11

Capítulo IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (Ir para)

Art. 11

- As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.

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