Legislação
Decreto 7.819, de 03/10/2012
Capítulo IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (Ir para)
Art. 11- As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.
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