Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012
(D.O. 03/10/2012)

Art. 11

- As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO farão jus a crédito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único - O crédito presumido de que trata o caput poderá ser apurado desde a habilitação ao Programa.


Art. 12

- O crédito presumido do IPI poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados em cada mês-calendário relativos a:

I - insumos estratégicos;

II - ferramentaria;

III - pesquisa;

IV - desenvolvimento tecnológico;

V - inovação tecnológica;

VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, na forma da legislação específica;

VII - capacitação de fornecedores; e

VIII - engenharia e tecnologia industrial básica.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.

§ 1º-A - O crédito presumido de janeiro de 2013 poderá ser apurado com base nos dispêndios realizados entre 1º de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Os dispêndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.

§ 3º - O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput será apurado com base na multiplicação dos valores dos dispêndios realizados, para aquisição de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o § 5º, nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, inclusive na hipótese de produção pela própria empresa habilitada.

§ 4º - Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir os dispêndios para a fabricação de insumos estratégicos ou ferramentaria encomendados na base de cálculo de crédito presumido.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Na hipótese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta não poderá incluir, na base de cálculo do crédito presumido, os dispêndios para a fabricação do produto encomendado.]

§ 5º - O fator de que trata o § 3º:

I - no caso de empresas habilitadas que produzam ou apenas comercializem, no País, produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I e as que tenham novos projetos nos termos do inciso III do caput do art. 2º, fica estabelecido em:

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I).

Redação anterior: [I - no caso de empresas que produzam, no País, os produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, inclusive na hipótese de instalação de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos, fica estabelecido em:]

Automóveis e Comerciais Leves

Fator

Ano-Calendário

1,302013
1,252014
1,152015
1,102016
1,002017
  

Caminhões e Chassis com Motor

Fator

Ano-Calendário

Período de Apuração daReceita Líquida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)RT2013jul/2011 a jun/2012
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)RT2014jul/2012 a jun/2013
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)RT2015jul/2013 a jun/2014
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)RT2016jul/2014 a jun/2015
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)RT2017jul/2015 a jun/2016
    

II - no caso de empresas que tenham se instalado no País depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em:

Automóveis e Comerciais Leves

Fator

Ano de habilitação

1,30
1,25
1,15
1,10
1,00
  

Caminhões e Chassis com Motor

Fator

Ano de habilitação

Período de Apuração daReceita Líquida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)RTPeríodo de 12 meses iniciado em julho do segundo anoanterior ao de habilitação.
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)RTPeríodo de 12 meses iniciado em julho do segundo anoanterior ao da primeira renovação de habilitação.
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)RTPeríodo de 12 meses iniciado em julho do segundo anoanterior ao da segunda renovação de habilitação.
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)RTPeríodo de 12 meses iniciado em julho do segundo anoanterior ao da terceira renovação da habilitação.
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)RTPeríodo de 12 meses iniciado em julho do segundo anoanterior ao da quarta renovação de habilitação.
    

III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo à instalação de uma única fábrica de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil unidades e, com investimento específico de, no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - no caso de empresas que tenham se instalado no País, com projeto de investimento relativo a instalação de uma única fábrica, com capacidade produtiva anual de até trinta e cinco mil veículos de que trata o Anexo XIII e, com investimento específico de no mínimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por veículo produzido, e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2º, fica estabelecido em 1,3 para o período de vigência do referido Programa.]

§ 6º - Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do § 5º, considera-se:

I - RPS - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões pesados e semipesados e chassis com motor;

II - RLM - Receita Líquida de Vendas da empresa nos segmentos de caminhões semileves, leves e médios;

III - RT - somatório de RPS e RLM;

IV - caminhões semileves, leves e médios os que possuem peso bruto total - PBT superior a três toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;

V - caminhões semipesados:

a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade máxima de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade média de tração - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e]

b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e

VI - caminhões pesados:

a) os caminhões-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e

b) os caminhões-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.

§ 7º - Para efeito do que dispõe o inciso III do § 5º, entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Para efeito do que dispõe o inciso IV do § 5º, entende-se como investimento específico a relação entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5º.]

§ 8º - Caso as empresas enquadradas no inciso III do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - Caso as empresas enquadradas no inciso IV do § 5º aumentem a produção de veículos acima do limite de trinta e cinco mil veículos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do § 5º.]

§ 9º - O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder à aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - O crédito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponderá a cinquenta por cento dos dispêndios, limitados ao valor que corresponder a aplicação de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]

§ 10 - O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (do Decreto 8.015, de 17/05/2013): [§ 10 - O crédito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios que excederem a setenta e cinco centésimos por cento, até o limite de dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - O crédito presumido de que tratam os incisos VII e VIII do caput corresponderá a cinquenta por cento do valor dos dispêndios entre setenta e cinco centésimos por cento e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.]

§ 10-A - A cada mês, os dispêndios referidos no inciso VI do caput deverão ser considerados para a apuração de apenas um dos créditos presumidos entre os previstos no § 9º e no § 10, a critério da empresa habilitada.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 10-A).

§ 11 - A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

§ 12 - Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7º, serão considerados realizados no País os dispêndios com aquisição de software, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados nos laboratórios constantes do Termo de Compromisso de que trata o § 1º do art. 4º, observados os termos e condições complementares estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - As peças de reposição referidas no § 12 são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento.

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31/12/2017.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 14).

Art. 13

- As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 13 - As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2º habilitadas ao INOVAR-AUTO, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo do imposto na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.]

§ 1º - A apuração do crédito presumido de que trata o caput:

I - subsistirá até vinte e quatro meses a partir da habilitação;

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - subsistirá até o sexto mês após o início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, limitado ao máximo de vinte e quatro meses a partir da habilitação;]

II - estará vinculada ao cumprimento do cronograma físico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5º, conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - será relativa aos veículos constantes do projeto de investimento aprovado.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - será relativa aos veículos constantes do referido projeto.]

§ 2º - A quantidade de veículos importados no ano-calendário, que dará direito à apuração de crédito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação.

§ 3º - A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.

§ 4º - A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilitação.

Decreto 8.119, de 15/10/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A empresa deixará de apurar o crédito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apuração do crédito presumido de que trata o art. 12:]

I - (Revogado pelo Decreto 8.119, de 15/10/2013).

Decreto 8.119, de 15/10/2013, art. 1º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - a partir do sexto mês após o início da comercialização dos produtos constantes do projeto aprovado; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 8.119, de 15/10/2013).

Decreto 8.119, de 15/10/2013, art. 1º (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - decorridos vinte e quatro meses da habilitação, caso não tenha se iniciado a comercialização dos produtos referidos no inciso I.]

§ 5º - A apuração de que trata o caput será feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

§ 6º - Na hipótese do § 2º, excepcionalmente para o ano-calendário de 2012, a quantidade de veículos de que trata aquele parágrafo dará direito à apuração do crédito presumido, ainda que sua importação ocorra no ano-calendário de 2013.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que trata o § 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

Art. 14

- O crédito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poderá ser utilizado, em cada operação realizada a partir de 01/01/2013, para pagamento do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I:

I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - fabricados pela empresa habilitada na hipótese do inciso I do caput do art. 2º; ou]

II - comercializados pela empresa habilitada, na hipótese do inciso II do caput do art. 2º.

§ 1º - O valor do crédito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI.

§ 2º - Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização conforme o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Ao final de cada mês-calendário, o valor do crédito presumido que restar da utilização de conformidade com o disposto no § 1º poderá ser utilizado para pagamento do IPI vinculado à importação referente aos veículos importados pela empresa, observado o seguinte:]

I - o valor do crédito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplicação de trinta por cento sobre a base de cálculo prevista na legislação do IPI; e

II - a utilização estará limitada a quatro mil e oitocentos veículos por ano-calendário.

§ 3º - O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31/12/2017.

§ 4º - Fica vedada a escrituração do crédito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apuração do IPI.

§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos veículos importados classificados nos códigos constantes do Anexo VI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos veículos relacionados no Anexo VI.]

§ 6º - O disposto no § 2º não se aplica ao crédito presumido relativo às aquisições de insumos estratégicos e de ferramentaria destinados à fabricação de veículos classificados nos códigos constantes do Anexo VI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Relativamente à importação de automóveis e comerciais leves, não se aplica o disposto no § 6º ao crédito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produção, no País, de veículos classificados nos códigos TIPI relacionados no Anexo I.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.294, de 12/08/2014): [§ 8º - Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante somente poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado.]

Decreto 8.294, de 12/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 14-A

- Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 2º - A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 3º - A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.


Art. 14-A

- Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 2º - A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.

§ 3º - A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.


Art. 15

- O crédito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poderá ser, a partir de 01/01/2013, escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz, no campo [Outros Créditos].

§ 1º - A utilização do crédito presumido de que trata o caput ocorrerá:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Renumera com nova redação parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - primeiramente, pela dedução do valor do IPI devido pelas operações no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jurídica;

II - a critério do estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o saldo resultante da dedução descrita no inciso I poderá ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jurídica; e

III - não existindo os débitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor após o aproveitamento na forma dos incisos I e II, é permitida a utilização de conformidade com as normas sobre ressarcimento em espécie e compensação previstas em ato específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda:

a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou

b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calendário em que o crédito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz não contribuinte do IPI.

Redação anterior: [Parágrafo único - O crédito presumido escriturado nos termos deste artigo poderá ser utilizado somente para dedução do IPI devido nas operações realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa.]

§ 2º - A utilização do crédito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do § 1º poderá ocorrer ao final do mês em que foi apurado.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A transferência de crédito de que trata o inciso II do § 1º ocorrerá mediante emissão de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica exclusivamente para essa finalidade, em que deverão constar:

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - o valor do crédito transferido; e

II - a declaração [crédito transferido de acordo com o Decreto 7.819, de 2012].

§ 4º - O estabelecimento matriz da pessoa jurídica, ao transferir o crédito, deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de [Estornos de Créditos], com a observação [crédito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto 7.819, de 2012].

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Caso o estabelecimento matriz da pessoa jurídica não seja contribuinte do IPI, a escrituração referida no § 4º será efetuada no Livro Diário.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O estabelecimento que estiver recebendo o crédito por transferência deverá escriturá-lo no livro Registro de Apuração do IPI, a título de [Outros Créditos], com a observação: [crédito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o [indicar o número completo do CNPJ], de acordo com o Decreto 7.819, de 2012], indicando o número da nota fiscal que documenta a transferência.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O estabelecimento que receber crédito por transferência do estabelecimento matriz só poderá utilizá-lo para dedução de débitos do IPI, vedada a compensação ou o ressarcimento em espécie.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese do § 5º, a transferência ocorrerá mediante emissão de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o crédito.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 16

- O crédito presumido do IPI de que trata o art. 13 poderá ser utilizado para pagamento do IPI devido na saída do estabelecimento importador de pessoa jurídica habilitada, observados:

I - o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo número de meses restantes no ano-calendário, incluindo-se o mês da habilitação; e

II - o disposto no inciso II do § 1º do art. 13.

§ 1º - O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do início da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O saldo do crédito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois da dedução de que trata o caput, somente poderá ser aproveitado na saída dos veículos fabricados pela empresa habilitada, a partir do inicio da comercialização dos veículos objeto do projeto, até o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.]

§ 2º - O valor do crédito presumido que não puder ser utilizado em função dos limites estabelecidos neste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31/12/2017.


Art. 17

- O crédito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, deverá ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.

§ 1º - O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13.

§ 2º - Deverá constar do Campo Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão [crédito presumido utilizado nos termos do Decreto 7.819, de 3/10/2012.]