Legislação
Decreto 7.819, de 03/10/2012
Capítulo IV - DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI (Ir para)
Seção II - DA UTILIZAÇÃO (Ir para)
Art. 17- O crédito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, deverá ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na saída dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.
§ 1º - O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal deverá ser o resultado da diferença entre o valor do imposto calculado com base na legislação geral do IPI e o valor do crédito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13.
§ 2º - Deverá constar do Campo Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão [crédito presumido utilizado nos termos do Decreto 7.819, de 3/10/2012.]
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