Legislação
Decreto 7.819, de 03/10/2012
Capítulo VII - DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI (Ir para)
Seção II - DA SUSPENSÃO DO IPI (Ir para)
Art. 30- Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.
§ 1º - Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.]
§ 2º - A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização.
Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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