Legislação

Decreto 7.819, de 03/10/2012

Art. 30

Capítulo VII - DAS ALÍQUOTAS E DA SUSPENSÃO DO IPI (Ir para)

Seção II - DA SUSPENSÃO DO IPI (Ir para)

Art. 30

- Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos classificados nos códigos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito à apuração do crédito presumido do IPI nos termos do art. 13.

§ 1º - Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Também fica suspenso o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador que realizar importação por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.]

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que os veículos forem destinados à comercialização.

Decreto 8.015, de 17/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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